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terça-feira, 15 de março de 2011

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de embriaguez ao volante

Recebi esse artigo via e-mail, achei interessante, a autora publicou também em seu blog: http://www.reversododireito.blogspot.com/ .


abraços.
Aknaton

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de embriaguez ao volante

Uma notícia para os estudiosos do direito penal (muita gente me pergunta por qual razão escrevo com "d" e "p" minúsculos. Trata-se de uma postura de defesa epistemológica. Ou seja, por não considerar o direito penal - o direito também - uma ciência, escrevo com letra minúscula). Bom, vamos ao que interessa...


Estou postando o link para a notícia sobre o bafômetro nos crimes de trânsito, em decisão recente do STJ, disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101069

Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.

O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. "É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido", concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.


Uma pergunta não me sai da cabeça: até quando nossos julgadores insistirão no finalismo quando, como pano de fundo das decisões, baseiam-se - ainda que não nominalmente - no princípio da confiança e no incremento de risco da teoria funcionalista?

Os delitos de trânsito são classicamente a estrutura que mais tem sido modificada pela estrutura de imputação em face de risco...

Só não vê quem não enxerga.

E o mais engraçado é a maneira como também insistimos em "usar" adequação social, intervenção mínima e outros "princípios" FUNCIONALISTAS (é, minha gente, funcionalistas) e, depois, rechaçamos os probres dos Jakobs e Roxin...

É uma piada. Ou seja, quando é da conveniência , abre-se a dogmática para a política criminal (postulado funcionalista), mas, ao mesmo tempo, "recorta-se" parte da teoria para se escolher o que utilizar, sem critério... mas, em relação a isso, foi apenas uma epifania minha. Abaixo segue o voto...

Continuando, tomei a liberdade de reproduzir o voto do Relator, para futura análise...

HABEAS CORPUS Nº 177.942 - RS (2010/0121242-4)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)

"(...) Pode a demonstração da quantidade de álcool no sangue de uma pessoa, a partir da Lei nº 11.705/08, ser aferida por exame de ar alveolar pulmonar – etilômetro? Pode, foi o que, na origem, asseverou o Tribunal de Justiça no julgamento da apelação: "Portanto, forte na redação dos artigos retro, conclui-se que a quantidade de álcool no sangue de uma pessoa pode ser aferida tanto pelo exame de sangue, como pelo exame de ar alveolar pulmonar. In casu, submetido o denunciado ao teste de etilômetro (fl. 42), este demonstrou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/l. Assim, havendo prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante, a reforma da decisão, com o recebimento da denúncia, é medida que se impõe." Opondo-se, entretanto ao acórdão local, o impetrante alega que a ausência de exame toxicológico de sangue conduz a ausência de prova da materialidade do crime.
O Código de Trânsito Brasileiro declara, no seu art. 277, que todo condutor de veículo automotor que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado. O parágrafo único do art. 306, ao tratar do crime de embriaguez ao volante, determina ao Poder Executivo Federal que estipule a equivalência entre os diferentes testes de alcoolemia. Por fim, a redação do Decreto nº 6.488/08 esclarece que, para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503/07, a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões deve ser igual ou superior a três décimos de miligrama.
Faço duas citações acerca da alteração trazida pela Lei nº 11.705/03.
Escreveram Renato Marcão e Cássio Benvenutti Castro:
(I) A Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, deu nova redação ao caput do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e deixou de exigir a ocorrência de perigo concreto. O legislador passou a entender que conduzir veículo na via pública nas condições do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, é conduta que, por si, independentemente de qualquer outro acontecimento, gera perigo suficiente ao bem jurídico tutelado, de molde a justificar a imposição de pena criminal. Não se exige mais um conduzir anormal, manobras perigosas que exponham a dano efetivo a incolumidade de outrem.
O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido. (São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159) (II) A nova redação do dispositivo, ao suprimir o elemento normativo 'expondo a dano potencial a incolumidade de outrem', pretendeu transmudar o caráter do perigo para configuração do ilícito. Dispensou-se o risco concreto, a ser comprovado faticamente (em regra, por testemunhas), mas se presumiu em absoluto que um motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa uma insegurança viária .
Numa tendência utilitarista, a nova tipificação antecipou a repressão, justamente, para o fim de prevenir (ou tentar fazê-lo) a iminência de um acidente. Supôs-se, com base em estatísticas e em critérios punitivistas de política criminal, que a mera conduta de dirigir um automóvel com os sentidos alterados expõe a sociedade a um risco não permitido. A classificação da infração assumiu contornos mais rigorosos. Tornou-se desnecessária a prova da exposição do perigo, facilitando o sucesso da pretensão acusatória, desde que observado o limite objetivo de alcoolemia cunhado na reforma. (Retroatividade Secundum Eventum Probationis do Novo Art. 306 do CTB. Revista
da EMERJ, 2008, p. 158)
A Lei nº 11.705/08 trouxe, em seu texto, novas disposições, exigindo quantidade mínima de álcool no sangue para aq configuração do delito. Como se pode notar, foi introduzida elementar objetiva no tipo penal. No pormenor, destacou o parecerista que, "a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo teste de etilômetro realizado à fl. 52, cujo resultado acusou o índice de 1,22 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do paciente, concentração esta superior ao máximo de 0,30 mg/l". De mais a mais, desnecessária a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista que estava sob a influência de álcool acima do limite permitido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. HC. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.
DELITO DE PERIGO CONCRETO DE DANO. REALIZAÇÃO DE
EXAME BAFÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME
PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.
I - O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo concreto
indeterminado, e não de perigo abstrato. Não basta o ato de dirigir
embriagado, devendo haver a comprovação de que a conduta
revelou-se perigosa para terceiros, mesmo que indeterminadamente
considerados.
II - Ausente o dano potencial à coletividade, o fato será atípico
penalmente, subsistindo, apenas, a responsabilidade administrativa,
para a qual basta o perigo abstrato.
III - Para a configuração do delito, faz-se necessária a
comprovação da existência de potencialidade lesiva concreta. A
materialidade do delito foi demonstrada pelo teste de
alcoolemia realizado, o qual registrou uma concentração de
álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do legalmente
permitido.
IV - Realizado o exame do 'bafômetro' e verificada a concentração
alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde a concentração
sanguínea acima do limite legal, não se pode falar em ausência de
materialidade para a persecução penal, sob o argumento de ser
imprescindível a realização de exame clínico específico para tal fim.
V - Ordem denegada. (HC 158.311, Relator Ministro Gilson Dipp,
DJe de 18.10.2010.)
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE
ALCOOLEMIA. AFERIÇÃO DA DOSAGEM QUE DEVE SER
SUPERIOR A 6 (SEIS) DECIGRAMAS. NECESSIDADE.
ELEMENTAR DO TIPO.
1. Antes da edição da Lei nº 11.705/08 bastava, para a configuração
do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência
de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.
2. Entretanto, com o advento da referida Lei, inseriu-se a
quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de
exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova
admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a
quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o
que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou
a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente
superior a 6 (seis) decigramas.
3. Essa comprovação, conforme o Decreto nº 6.488 de 19.6.08
pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em
aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último
também conhecido como bafômetro.
4. Cometeu-se um equívoco na edição da Lei. Isso não pode, por
certo, ensejar do magistrado a correção das falhas estruturais com o
objetivo de conferir-lhe efetividade. O Direito Penal rege-se, antes de
tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.
5. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada
Documento: 13925762 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é indispensável a
prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame
de sangue.
6. Ordem concedida. (HC 166.377/SP, Relator Ministro Og
Fernandes, DJe de 1º.07.2010.)
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA
POR "BAFÔMETRO". EXAME ALEGADAMENTE IMPRECISO.
TESTE DE SANGUE ESPECÍFICO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL
COM BASE NESSE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA, SEM ESTREME DE DÚVIDAS, POR CRITÉRIO
VÁLIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 306 do Código de Trânsito Nacional, configura-se
o crime de embriaguez ao volante se o motorista 'Conduzir veículo
automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por
litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a
influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência'.
2. Realizado o teste do 'bafômetro' e verificada concentração
alcoólica no ar dos pulmões que corresponde a concentração
sanguínea superior ao que a lei proíbe, não se pode falar em
ausência de justa causa para a persecução penal.
3. A mera alegação de imprecisão no teste do bafômetro não pode
sustentar a tese defensiva, mormente no caso, em que a quantidade
de álcool no ar dos pulmões (1,02 mg/l) corresponde a
aproximadamente 20 dg por litro de sangue – mais de três vezes a
quantidade permitida – não se mostrando crível que o Paciente
dirigia sóbrio.
4. 'A prova da embriaguez ao volante deve ser feita,
preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou de
sangue), mas esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada
no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico
e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por
exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na
direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade
pública, como ocorreu no caso concreto.' (STJ, RHC 26.432/MT, 5.ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/02/2010.)
5. 'O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua
comprovação basta a constatação de que a concentração de álcool
no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era
maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo necessária a
demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta.' (STJ,
HC 140.074/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
14/12/2009.)
6. Ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com
a conduta supostamente atribuível ao Paciente, vê-se que a
acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de
Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação
penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa, mormente
porque comprovada a materialidade do delito, sem estreme de
dúvidas.
Documento: 13925762 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
7. 'O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a
persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus',
reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível,
impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida
objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal' (STF, HC
94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 02/04/2009).
Na hipótese, ao contrário, há indícios nos autos de que os fatos
ocorreram como descritos na denúncia, razão pela qual não há
justificativa para o trancamento da ação penal.
8. Habeas corpus indeferido. (HC 155.069/RS, Relatora Ministra
Laurita Vaz, DJe de 26.04.2010.)
HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.507/97. RECUSA
AO EXAME DE ALCOOLEMIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO
DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE
TIPICIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE
ALCOOLEMIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME
ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DO TEOR DE ÁLCOOL NO
SANGUE SE DE OUTRA FORMA SE PUDER COMPROVAR A
EMBRIAGUEZ. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. PARECER
MINISTERIAL PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus,
conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente
admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a
ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários
demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a
presença de alguma causa excludente de punibilidade.
2. In casu, consoante a peça acusatória, o paciente foi surpreendido
por policiais militares dirigindo veículo automotor em estado de
embriaguez, com base na conclusão a que chegaram os exames
clínicos de fls. 12/13 e 22/29, os quais foram realizados em razão da
recusa do paciente em se submeter a exame pericial.
3. Esta Corte possui precedentes no sentido de que a ausência
do exame de alcoolemia não induz à atipicidade do crime
previsto no art. 306 do CTB, desde que o estado de embriaguez
possa ser aferido por outros elementos de prova em direito
admitidos, como na hipótese, em que, diante da recusa em
fornecer a amostra de sangue para o exame pericial, o paciente
foi submetido a exames clínicos que concluíram pelo seu
estado de embriaguez. Precedentes.
4. Ademais, consoante bem assentado pelo douto Parquet Federal,
a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para
exame da procedência ou improcedência da acusação, com
incursões em aspectos que demandam dilação probatória e
valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser
feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de
violação ao princípio do devido processo legal.
5. Parecer do MPF pela extinção da ação sem julgamento de mérito.
6. Ordem denegada. (HC 151.087/SP, Relator Ministro Napoleão
Nunes, DJe de 26.04.2010.)
Documento: 13925762 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL E
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
[...]
II - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e para sua
comprovação basta a constatação de que a concentração de
álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via
pública era maior do que a admitida pelo tipo penal, não sendo
necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de
sua conduta.
III - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC
73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de
04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na
sua devida conformação, não se coadunam com os postulados
básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia
caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao
postulado do devido processo legal.
IV - Na hipótese, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos
pelo art. 41 do CPP, descrevendo que o paciente foi abordado por
policiais no momento em que movimentava seu veículo em via
pública e, o exame do bafômetro constatou que a concentração de
álcool em seu sangue estava acima do limite estabelecido no tipo
penal. Dessa forma, há suficiente descrição, que permite a
compreensão dos fatos. Ordem denegada. (HC 140074/DF, Relator
Ministro Felix Fischer, DJe de 14.12.2009.)
Concluindo, Srs. Ministros, o meu entendimento, ao contrário do do
impetrante, é o de que, no caso, a materialidade do crime se encontra demonstrada,
tendo em vista que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro não exige
expressamente o exame toxicológico de sangue, o fato de – como salientou o
acórdão local – o Decreto nº 6.488/08 estabelecer a equivalência entre os diferentes
testes de alcoolemia, bem assim que o teste de etilômetro acusou o índice de 1,22
miligramas de álcool por litro de ar expelido.
Ante o exposto, denego a ordem.
É como voto.(...)"

....

Funcionalismo?

Vejamos... tirem suas PRÓPRIAS conclusões...

"O crime, agora, é de perigo abstrato; presumido." (São Paulo: Saraiva, 2009, p. 159) Ó, "agora" o crime é de perigo abstrato... Aliás, para as teorias alemãs de imputação, estimula-se o incrmento de elaboração legislativa de tipologias de perigo abstrato, exatamente em face da fidelização...


" Dispensou-se o risco concreto, a ser comprovado faticamente (em regra, por testemunhas), mas se presumiu em absoluto que um motorista, ao ingerir determinada quantidade de álcool, representa uma insegurança viária ." Insegurança, não-alinhamento, de nnovo, fidelização e TEORIA DO QUE???? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA!!!!!!!!!!!!

"Numa tendência utilitarista, a nova tipificação antecipou a repressão, justamente, para o fim de prevenir (ou tentar fazê-lo) a iminência de um acidente. Supôs-se, com base em estatísticas e em critérios punitivistas de política criminal, que a mera conduta de dirigir um automóvel com os sentidos alterados expõe a sociedade a um risco não permitido." Esse parágrafo inteiro dispensa comentário, tendo em vista que se perfilha no funcionalismo de A a Z. Risco, antecipação repressiva, tendência "utilitarista". Por que não nos assumimos? Sempre fui finalista - claro, quando meu mundo era de ilusão, mas estou falando do MEU mundo kantista, que não resistiu a uma segunda e profunda revisão nitzschiana... 

sexta-feira, 4 de março de 2011

Mutirão Carcerário da Paraíba liberta 116 presos com penas cumpridas



Detalhes
Publicado em Sexta, 04 Março 2011 00:00

L. G. M. foi condenado a 3 anos e 10 meses. Cumpriu o dobro do tempo: 7 anos, 8 meses e 14 dias. O morador de Pitões foi libertado pelo Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no último dia 22. Assim como ele, outros 115 presos que já haviam cumprido suas penas foram libertados durante a mobilização, que começou em 12 de janeiro e terminou na última sexta-feira (25/2).

Para evitar que ilegalidades como essa se repitam, o juiz coordenador do mutirão, Paulo Irion, elencou no seu relatório final uma série de recomendações aos poderes judiciário e executivo da Paraíba. O relatório foi apresentado e entregue na tarde desta quinta-feira (3), em João Pessoa. 

Aos magistrados foi lembrada que são obrigados a realizar inspeções judiciais nos estabelecimentos prisionais das suas respectivas jurisdições. O relatório também alerta que é obrigatório emitir e remeter ao preso, anualmente, o documento que indica quanto tempo de pena falta cumprir.

No relatório do mutirão, o CNJ também recomenda ao Governo do Estado da Paraíba a elaboração e manutenção da lista atualizada das pessoas presas no Estado. A listagem tem de separar os chamados provisórios – que aguardam julgamento – dos presos definitivos, já sentenciados. Ainda de acordo com o relatório, a Secretaria de Administração Penitenciária também precisa estar possuir todos os dados qualificativos dos presos e a data desde quando estão encarcerados.
Mobilização – trabalhos, que começaram em janeiro e mobilizaram magistrados e servidores do TJPB, representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, sob a coordenação do juiz Paulo Irion, representando o CNJ. Ao longo de 50 dias, foram revisados os processos de cerca de 7 mil presos, entre provisórios e condenados. O juiz coordenador do mutirão, Paulo Irion, percorreu 10 municípios do Estado, onde visitou 21 unidades prisionais, entre penitenciárias, cadeias públicas e uma colônia agrícola penal.
Números – Dos 4.738 processos de presos sentenciados analisados pela equipe do mutirão, foram concedidos 885 direitos, como progressão de regime (335) e liberdade condicional (155). Em relação aos presos provisórios, foram revisados 2.348 processos. Desses, os juízes concederam liberdade provisória ou relaxaram a prisão a 287 pessoas.
Representaram o CNJ na cerimônia de encerramento do mutirão o supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ), conselheiro Walter Nunes, e o coordenador do DMF/CNJ, juiz Luciano Losekann, e o presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

La policía realiza detenciones según perfiles racistas según el Comité para la Eliminación de la Discriminación Racial

Segue a matéria: 
La ONU denuncia a España por la detención de inmigrantes


El Comité para la Eliminación de la Discriminación Racial de la ONU denunció a España por la detención de inmigrantes según perfiles racistas utilizados por la policía, en una audiencia celebrada este miércoles en Ginebra.
"La policía se maneja con circulares racistas para detener a inmigrantes indocumentados y sindicatos de policía han revelado que deben cumplir con una cierta cantidad de detenciones", indicó el guatemalteco José Francisco Cali Tzay, relator de este Comité para España.

"En 2009, más de 16.500 migrantes fueron internados en nueve centros de retención, la mitad fueron luego expulsados del país y el resto salió en libertad. Eso demuestra que no se justifica la política de detención administrativa sistemática", afirmó Cali Tzay, uno de los 18 expertos de este Comité, encargado de vigilar el cumplimiento de la Convención en la materia.

La denuncia de malos tratos en esos centros de retención llevó al experto francés Régis de Gouttes a solicitar explicaciones a España por su negativa, manifestada públicamente en mayo de 2010, a crear un mecanismo de investigación independiente.

"Los migrantes suelen ser considerados chivos expiatorios en la presente crisis económica, los designan responsables de la falta de empleo, una propaganda xenófoba, y eso se lee en la prensa. Habría actualmente en España un millón de indocumentados, ¿qué va a hacer con ellos el Gobierno? ¿los va a legalizar?", terminó preguntando Cali Tzay.

La delegación española, que sometió este miércoles un informe sobre la lucha contra el racismo en el país.

En un párrafo de ese informe, España se refiere a la aparición de un "nuevo racismo", no ya basado en la superioridad "biológica", sino en "la incompatibilidad de ciertas especificidades culturales, nacionales, religiosas, étnicas u otras (...) la superioridad de unas culturas sobre otras (...) la amenaza (contra) el modo de vida occidental".

"¿Eso quiere decir que a un catalán lo van a discriminar en Madrid?", preguntó el experto rumano Ion Diaconu. El experto colombiano Pastor Murillo Martínez pidió cuentas a España sobre la composición de su población carcelaria, que mostraría índices racistas.

El experto brasileño José Augusto Lindgren confesó que, para ir a la audiencia de Ginebra, desechó hacer escala en el aeropuerto de Madrid-Barajas, al que acusó de ser "el mayor deportador de brasileños del mundo".

terça-feira, 1 de março de 2011

Consumindo maconha sem saber !

Bem esse vídeo relata bem o exemplo do erro de proibição, em uma cidade interiorana onde as pessoas consumiam a maconha (de diversas formas) sem saber que se tratava de algo ilícito. O pior aspecto desse triste imagem é ver a esquizofrenia do sistema punitivo ao permitir a possibilidade de punição ao cidadãos da pacata cidade (com um índice mínimo de criminalidade) por utilizarem uma planta, que por sua vez é selecionada e valorada como negativa por critérios morais, sob a mascara de uma pretensa função medico-sanitarista, e sem haver o menor critério político criminal o estado resolver tratar o tema com a política proibicionista, resultando nessa aberração que vemos constantemente nos jornais. Ver esse vídeo me lembrou de uma frase de Louk Hulsman: 

"se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrir, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça" - Penas Perdidas.



PM faz louvor à violência e usa o termo morte em confronto para justificar execuções sumárias




Na Polícia Militar (PM) não são incomuns os elogios formais a policiais que matam em ocorrências - nem mesmo naqueles casos em que a morte se dá em circunstâncias obscuras, de difícil apuração de responsabilidades. A Operação Sexto Mandamento da Polícia Federal, que prendeu 19 militares acusados de integrar grupos de extermínio em atuação há mais de dez anos em Goiás, revelou que a alegação "morte em confronto", tão utilizada em relatórios da PM, se tornou um eficiente artifício para justificar execuções sumárias durante ação policial.

Toda ocorrência com morte resulta numa sindicância, procedimento interno para apurar se houve crime ou se o policial agiu em legítima defesa. O louvor à violência, presente em algumas sindicâncias, dificulta ainda mais o trabalho de apuração de responsabilidades e reproduz uma cultura que muitas vezes beneficia o policial truculento, em detrimento daquele que utiliza expediente de uso gradual da força, segundo a necessidade. Na semana passada, O POPULAR revelou que 50 pessoas foram mortas em supostos confrontos com a polícia no ano passado em Goiânia. Quase o dobro de 2009, quando 27 pessoas morreram nas mesmas circunstâncias.

A reportagem teve acesso a sindicâncias que enaltecem e indicam promoções a policiais envolvidos em ocorrências com mortes, muitas vezes desprovidas de provas suficientes para sequer inocentar esses policiais. Primeiro de maio de 2008, fim da manhã. Depois de passar a noite bebendo numa festa em Brazlândia, cidade -satélite de Brasília, o estudante da Marinha do Brasil Agenor de Sales Souza, de 23 anos, passou em casa para trocar de roupa. Ele havia conhecido dois rapazes na festa, que o convenceram a participar de uma aventura: assaltar um restaurante em Formosa, a 272 quilômetros de Goiânia. "O Agenor estava errado, estava bêbado e deixou-se levar por esses rapazes. Mas era um meninocomum, um marinheiro, sem passagem pela polícia, nunca se envolveu em crime", disse um parente de Agenor, que pediu anonimato.

Agenor e mais dois rapazes chegaram ao restaurante na divisa de Goiás com o Distrito Federal pouco depois das 10 horas da manhã. Agenor e Hudson Roberto de Lima, então com 19 anos, entraram no local e anunciaram o assalto. Enquanto recolhiam pertences de clientes e do caixa, uma equipe da PM se aproximou. O terceiro integrante do grupo, que havia ficado no carro, os abandonou. Agenor e Hudson roubaram o automóvel de um cliente para a fuga. Houve perseguição, inicialmente, por um veículo da PM. À frente, próximo a Planaltina, mais dois carros do Grupo de Patrulhamento Tático (GPT) entraram em ação.

Os rapazes foram interceptados na saída da GO-430. Agenor foi atingido por um tiro de fuzil na cabeça. O laudo cadavérico aponta uma fratura exposta no dedo polegar esquerdo e amputação da área acima da orelha esquerda, com lesão encefálica, proveniente de "tiro a curta distância" (50 centímetros no máximo). "Todos os legistas e policiais com quem conversei disseram que isso é característico de execução. O Agenor deve ter descido do carro se entregando", diz o familiar. Hudson também levou um tiro de fuzil na cabeça, além de outro no tórax, mas sobreviveu e cumpre pena em Brasília. Um dos policiais teria sido atingido por um tiro de raspão no braço.

Na sindicância que apurou o caso, realizada pelo 16º Batalhão da PM em Formosa, consta que "não houve cometimento de crime por parte dos policiais militares, que não cometeram excessos em suas ações". O texto os classifica como "audaciosos e destemidos", diz que a ação foi um sucesso e que a eficiência teve repercussão positiva em toda região (de Formosa), "com matéria veiculada na mídia local, inclusive moção de congratulação expedida pela Câmara Municipal de Formosa". Mais à frente, o sindicante (policial que assina o texto), diz que "vislumbra ação meritória praticada pelos bravos policiais, que desencadearam ação com excelente resultado e exemplo positivo", que a ação "merece destaque pelo profissionalismo" e encaminha os autos à Comissão de Promoções e Medalhas.

O comandante do 16º Batalhão à época, o então major Ricardo Rocha Batista - apontado pela Polícia Federal como um dos líderes do suposto grupo de extermínio em ação dentro da PM de Goiás - remeteu a sindicância à Corregedoria da PM e à Comissão de Promoções. Os policiais foram promovidos e até hoje não foram julgados pelo caso.

Sindicância destaca ação 'digna de louvor'

Na noite de 11 de novembro de 2009, o 24º Batalhão da Polícia Militar recebeu ligação informando que Marcelo Ferreira dos Santos, de 30 anos, ameaçava com uma pistola um colega de copo num bar em Barbosilândia, distrito de Posse. Uma equipe do Grupo de Patrulhamento Tático entrou em ação e quando chegou ao local o bar já estava fechado. O veículo então iniciou patrulhamento pela região quando teria se deparado com Marcelo que, segundo a sindicância, estava com a pistola em punho. A apuração da PM diz que o carro parou a 10 metros "do meliante", exigiu que Marcelo largasse a arma, mas "ele não atendeu e, apontando-a aos policiais, disparou um tiro que felizmente não atingiu ninguém". Marcelo levou dois tiros, um em cada peito.

Não há testemunhas do caso e as armas utilizadas para matar Marcelo nãoforam recolhidas para confecção de laudos. "Os militares, de maneira lícita, reagiram à injusta agressão", diz a sindicância, que destacou legítima defesa e indicou os nomes dos policiais envolvidos à Comissão de Promoções e Medalhas, em vista "de um trabalho digno de louvor". O Ministério Público ofereceu denúncia por entender que as provas não são suficientes para determinar a "ilicitude da atividade dos policiais".



Fonte: O Popular
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